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Montepio Pensões de Reforma
Modalidade de aforro e protecção a prazo para garantia do benefício futuro de uma pensão de reforma vitalícia, oferece ao Associado* a segurança de que irá receber a pensão que subscreve, vitaliciamente e com periodicidade mensal, a partir da idade que escolher para o início do respectivo recebimento.
Pode ser subscrita por Associados com idade entre os 35 e os 60 anos, a subscrição tem um prazo mínimo de 10 anos e máximo de 20 anos e a idade a convencionar para o inicio do recebimento da pensão deve ser escolhida entre os 55 e os 70 anos.
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À data da subscrição, o Associado subscritor, que será o beneficiário da pensão:
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Define a idade a partir da qual pretende iniciar o recebimento da pensão: entre os 55 e os 70 anos. |

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Subscreve a pensão no valor anual que pretende receber (pensão subscrita(1)), definindo o plano de crescimento daquele valor (constante ou crescente). |

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Define se pretende efectuar as suas contribuições através do pagamento de uma quota mensal (constante ou crescente em função do plano de crescimento escolhido), ou por liberação, entregando, neste caso, em capital o valor actual correspondente às quotas futuras. |

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Define se pretende efectuar a subscrição opcional e adicional do Contra-Seguro que lhe possibilita a recuperação das quotas que pagou, em parte e pelo próprio no caso de querer desistir, ou pelos seus beneficiários e na totalidade, em caso de morte. |

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Identifica o(s) seu(s) beneficiário(s) em caso de morte, para efeitos da restituição de quotas, caso tenha subscrito o Contra-Seguro. |
Esta modalidade é uma cobertura vitalícia do risco de sobrevivência do Associado, contratada no momento da subscrição e com início diferido para a idade em que inicia o recebimento da pensão mensal, garantindo-lhe assim, a partir daquela idade, o recebimento vitalício de um complemento de reforma.
Durante a subscrição o Associado pode:
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Alterar a idade convencionada para o recebimento. |

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No caso da subscrição por quotas mensais, alterar o valor da sua contribuição e respectivo valor da pensão subscrita, ou efectuar uma liberação parcial ou total das quotas futuras. |
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No caso de ter subscrito o Contra-Seguro: |
| Alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), para efeitos do recebimento da totalidade das quotas que pagou, incluindo as do Contra-Seguro, em caso de morte. |
| Cessar a subscrição, recebendo a totalidade das quotas que pagou, excluindo as do Contra-Seguro. |
A partir da idade prevista, cessa a subscrição, o Associado passa da situação de subscritor a beneficiário pensionista e irá receber mensal e vitaliciamente a pensão subscrita(1), podendo receber uma pensão superior, em função da eventual distribuição anual de melhorias(2), que, quer durante a subscrição, quer durante o seu recebimento, vier a ser aprovada em Assembleia Geral de Associados.
Esta modalidade permite empréstimos sobre as reservas matemáticas, através do benefício de Empréstimos a Associados, disponibilizados pela Associação.
* No caso de ainda não ser nosso Associado, a admissão pode ser solicitada no momento da subscrição desta modalidade. Para manter a qualidade de Associado é necessário manter permanentemente, activa, uma subscrição de uma qualquer modalidade.
(1) O capital subscrito resulta da capitalização anual, actualmente à taxa técnica de 3%, das contribuições do Associado Subscritor, deduzidas das quantias necessárias para fazer face aos riscos cobertos.
(2) As melhorias são afectas às subscrições (benefícios em formação) e às pensões/rendas (benefícios em curso) proporcionalmente às correspondentes reservas matemáticas, existentes no final de cada ano. A sua eventual distribuição é aprovada anualmente em Assembleia Geral de Associados.
Modalidade regulamentada no Regulamento de Benefícios do Montepio Geral - Associação Mutualista sob o nome de Pensões de Reforma.
A consulta desta informação não dispensa a leitura obrigatória de: Estatutos e Regulamento de Benefícios (Disposições Gerais e Regulamento de cada Modalidade) do Montepio Geral - Associação Mutualista, disponíveis em qualquer Balcão do Montepio Geral; legislação fiscal em vigor em cada ano.
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